Em empresas de pequeno porte e microempresas, a retirada de lucros por parte dos sócios é uma prática comum, UMA DAS FORMAS de remunerar os sócios, já que elas podem ser beneficiadas com a isenção do imposto de renda, inclusive para os enquadrados no Simples Nacional, e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore. Porém, existem alguns pontos importantes a serem observados, principalmente sobre a distribuição de lucros.
Importante ressaltar que o pagamento dos Lucros ou assim denominados dividendos só pode ser realizado se houver lucro e, diferentemente do pró-labore, não incide Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (INSS) sobre essa retirada.
Como são distribuídos os lucros?
1- NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL:
Na prática, deve-se distribuir lucros com base no balanço fechado ou presunção de resultado. Para isso, é preciso, antes de tudo, realizar um bom planejamento de distribuição de lucros. Para empresas que adotam o regime do Simples Nacional, a opção mais comum é calcular seus lucros através da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), que deve constar no planejamento.
Esse documento pode ser elaborado apenas por uma contabilidade regulamentada – e que entenda do assunto. Esse material vai apurar todo o lucro líquido da empresa. A partir dessa constatação fica fácil distribuir as porcentagens para cada sócio.
2- NAS EMPRESAS DE LUCRO REAL OU PRESUMIDO, para a própria apuração do IRPJ, é necessário o fechamento da DRE e Balanço Patrimonial. Nesses casos, recomenda-se utilizar das mesmas estratégias para gerar lucros ao empreendimento, mas sempre com um Planejamento Tributário adequado às necessidades do empresário, objetivando a redução de carga tributária para uma maior rentabilidade e melhor distribuição de lucros.
Como funciona a isenção:
A empresa poderá realizar a distribuição de lucros sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a identificação de “lucros distribuídos”. O montante é isento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária, uma vez que receita e lucro bruto já foram tributados.
Já a isenção por percentuais de presunção é uma opção para as microempresas que não possuem uma contabilidade tão apurada. Nesse esquema, os valores serão determinados a partir da aplicação dos percentuais de presunção de lucros. Para isso deve-se subtrair o valor da guia do Simples Nacional pelo lucro bruto da empresa, de acordo com artigo 15 da lei 9249/95.
Em ambos os casos a recomendação é sempre ter uma contabilidade regular e parceira que garanta a execução das operações de acordo com a legislação e produza benefícios legais aos sócios e acionistas.
Fonte: Rede Jornal Contábil