Recentemente foi publicada a IN de nº 1.761/2017, instituindo a obrigação de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de Janeiro de 2018, a ocorrência de operações envolvendo valor igual ou superior a R$ 30 mil reais.
A obrigação consiste em declaração de operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
ESTÃO OBRIGADAS À ENTREGA DA DME AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, RECEBA VALORES EM ESPÉCIE CUJA SOMA SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ou o equivalente em outra moeda.
O limite de R$ 30.000,00 ou mais será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
• as informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico, elaborado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.
• A declaração deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física / representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído por meio de certificado digital válido.
• A DME deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
SANÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DME
O contribuinte deve ficar atento à entrega da declaração, já que sua omissão ou atraso pode acarretar aplicação de sanções administrativas de cunho pecuniário, que pode se tornar impagável com o decorrer do tempo.
• No que diz respeito ao atraso da entrega, no caso de pessoa física, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
• se tratando de pessoa jurídica, no caso de apresentação fora do prazo, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês se o declarante for:
(i) pessoa jurídica em início de atividade; (ii) imune ou isenta; (iii) optante pelo Simples Nacional; (iv) que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido.
• Já a pessoa jurídica que não se incluir nas hipóteses supracitadas (Lucro real, etc…), terá que arcar com multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.
OBS: Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas, em regra, será aplicada multa de 3% (três por cento) do valor da operação se o declarante for pessoa jurídica; ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, se o declarante for pessoa física.
Procure um profissional contábil para esclarecimento de suas dúvidas.