Todos os contribuintes do ICMS que emitam notas fiscais quando realizarem operações com os produtos que estejam relacionados no Convênio ICMS 92/2015 estarão obrigados a informar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) no campo próprio da nota fiscal.
A obrigatoriedade para a indicação do Cest nos documentos fiscais, está definida no seguinte escalonamento:
a) a partir de 1-07-2017, para a indústria e o importador;
b) a partir de 1-10-2017, para o atacadista; e
c) a partir de 1-04-2018, para os demais segmentos econômicos.
O Convênio ICMS 92/2015 relaciona os produtos que os Estados podem tributar pelo regime de substituição tributária ou de antecipação no recolhimento do ICMS com encerramento da tributação. Os Estados não necessitam incluir todos os produtos do Convênio ICMS 92/2015 nestes regimes de tributação, mas não podem incluir produtos que não estejam na relação do Confaz. Portanto, para verificar por exemplo se no Espírito Santo a mercadoria está enquadrada na Substituição Tributária – ST é necessário a consulta no Anexo V e VI do RICMS-ES. O Cest é uma sequência de números relacionados ao código da NCM da mercadoria.
Disponibilizamos em nosso portal através do link Download de Documentos as tabelas contendo TODOS OS PRODUTOS, SEGREGADO por segmento de atividade para facilitar a verificação do CEST X NCM.
Exceções à regra:
a. Todos os produtos comercializados através do sistema de marketing direto porta -a- porta não relacionados em outros itens do anexo do Convênio 92/2015 tem permissão para estar no Regime de ST. Neste caso, se não houver a NCM específica, ou caso possua a mesma não esteja listada no referido anexo deve-se utilizar o CEST 28.999.00;
b. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Convênio 92/2015 tem permissão para estar no Regime de ST. Neste caso deve-se utilizar o CEST 01.999.00.